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ACEITAÇÃO
Ato de aprovação, pelo segurador, de proposta efetuada pelo segurado para a cobertura de seguro de determinado(s) risco(s) e que servirá de base para emissão da apólice. ACIDENTE É todo caso fortuito especialmente aquele do qual deriva um dano. ACIDENTE PESSOAL É o evento súbito e involuntário exclusivamente provocado por acidente, exclusivo e diretamente externo, súbito, involuntário e violento, causador de lesão física que, por si só, e independente de toda e qualquer outra causa, tenha como conseqüência direta à morte, ou invalidez permanente total ou parcial ou torne necessário tratamento médico. ADESÃO A maioria dos contratos de seguro são contratos de adesão porque seus termos e condições são laborados pelo segurador e o segurado simplesmente adere ao contrato. Por essa razão, contratos que apresentam ambigüidade são interpretadas pelos juizes a favor do segurado. Os contratos de seguro de massa são considerados de adesão. Os contratos de seguro de riscos comerciais, industriais, marítimos e de aeronaves não são mais chamados de adesão, uma vez que o próprio segurado negocia com o segurador inclusão de cláusulas na apólice. O contrato de resseguro não é um contrato de adesão já que ambas partes do contrato pertencem à mesma indústria e negociam as cláusulas que farão parte do contrato. ADIANTAMENTO DE SINISTRO (cash loss) Em caso de a indenização ultrapassar um valor acordado, o ressegurador é chamado a liquidar a sua participação imediatamente, sem esperar a emissão de contas. Quando previsto contratualmente, o pagamento de um "adiantamento de sinistro" deve ocorrer dentro do prazo pré - fixado e não pode gerar compensações futuras, mas somente com saldos a crédito contabilizados e aprovados e, portanto, devidos pela cedente. ADITIVO Condição suplementar incluída no contrato de seguro. O termo aditivo também é empregado no mesmo sentido de endosso. AGRAVAÇÃO DE RISCO (Hazard) São circunstâncias que aumentam a intensidade (dimensão) ou a probabilidade (freqüência) de um sinistro, independente ou são da vontade do segurado e que, dessa forma, indicam um aumento de taxa ou alteração das condições normais de seguro. AGRAVAÇÃO MORAL DE RISCO (Moral Hazard) AGRAVAÇÕES FÍSICAS (Phisical Hazards) ANTI-SELEÇÃO (Adverse selection) APÓLICE DE SEGUROS (insurance policy) ATUÁRIO (actuary) |
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BENEFICIÁRIO
É a pessoa física ou jurídica a favor da qual é devida a indenização em caso de sinistro. O beneficiário pode ser certo (determinado) quando constituído nominalmente na apólice; incerto (indeterminado) quando desconhecido na formação do contrato, caso dos beneficiários dos seguros à ordem ou nos seguros de responsabilidade. BENEFÍCIO Importância que o segurador deve pagar na liquidação do contrato e que consiste em um capital ou uma renda. BILATERAL BILHETE DE SEGURO É a intenção pura, isenta de dolo ou engano, com que a pessoa realiza o negócio ou executa o ato, certa de que está agindo na conformidade do direito e, conseqüentemente, protegida pelos preceitos legais. BOLETIM DE OCORRÊNCIA POLICIAL Documento expedido por autoridade policial atestando danos pessoais ou perdas materiais derivadas da ação de terceiros e de danos da natureza, descrevendo a ocorrência do acidente. Documento indispensável ao encaminhamento de determinadas reclamações de sinistros. BÔNUS Termo que define o desconto a ser concedido ao segurado, na renovação de certos e determinados seguros, por não ter reclamado indenização ao segurador, durante o período de vigência do seguro; direito intransferível; desconto progressivo; redução no prêmio. BORDERÔ Relatório fornecido periodicamente pelo ressegurado, detalhando os prêmios e/ou sinistros do resseguro com relação aos riscos específicos, cedidos através da operação de resseguro. BOUQUET DE CONTRATOS (bouquet of treaties) O termo "Bouquet" é usado no resseguro proporcional por significar a participação do ressegurador em contratos de vários ramos, mesmo que heterogêneos. Ainda que não uniforme, a participação desse tipo de ressegurador tem como objetivo o equilíbrio nos resultados dos ramos que fazem parte no "bouquet". |
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CADUCIDADE CARREGAMENTO DO PRÊMIO CARTEIRA DE RESSEGURO (Portfolio Reinsurance) CERTIFICADO DE SEGURO CLASSE DO RISCO COMISSÃO DE RESSEGURO |
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DANO Prejuízo sofrido pelo segurado e indenizável de acordo com as condições da apólice. DANO AMBIENTAL É todo e qualquer dano causado ao meio ambiente. DANO CORPORAL É todo e qualquer dano causado ao corpo humano. DANO MATERIAL É todo e qualquer dano que atinge os bens móveis ou imóveis. DANO MÁXIMO PROVÁVEL É aquele em que o risco coberto é mensurável, por uma probabilidade composta, pois, além da probabilidade do evento ocorrer, cabe considerar, ainda, que a extensão pode variar desde logo, acima de zero até o dano total. DANO MORAL É toda e qualquer ofensa ou violação que não venha a ferir os bens patrimoniais de uma pessoa, mas aos seus princípios de ordem moral, tais como os que se referem à sua liberdade, à sua honra, à sua pessoa ou à sua família. DENÚNCIA Base de processo administrativo para verificação de infrações cometidas pelas sociedades de seguros. DEPRECIAÇÃO É a redução do valor de um bem, móvel ou imóvel, segundo critérios matemáticos e financeiros, considerando, dentre outros, a idade e as condições de uso, funcionamento ou operação. DESPESAS FIXAS São as despesas seguráveis no ramo Lucros Cessantes, determinadas pela necessidade de funcionamento do estabelecimento do Segurado, feitas normalmente em cada exercício financeiro, e perduráveis após a ocorrência do risco coberto. DIÁRIAS DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA São as diárias pagas pela impossibilidade contínua e ininterrupta do Segurado exercer qualquer atividade relativa à sua profissão ou ocupação durante o período em que se encontrar sob tratamento, em consequência de acidente coberto. Ver Garantia Adicional de Diárias de Incapacidade Temporária. DIÁRIAS HOSPITALARES São as diárias pagas ao Segurado como reembolso de internação hospitalar, a critério médico e realizada em consequência de acidente coberto. Cobertura não mais concedida no ramo Acidentes Pessoais. DIMINUIÇÃO DO RISCO É toda e qualquer providência tomada pelo segurado, trazendo, como consequência imediata, a redução do risco, em virtude da desativação ou exclusão de locais cobertos, bem como pela melhoria da proteção dada ao objeto do seguro. DOLO É uma falta intencional para ilidir uma obrigação. DUPLA INDENIZAÇÃO Cláusula adicional ao contrato de seguro de vida estipulando o pagamento em dobro do capital segurado, se a morte do segurado ocorrer em conseqüência de um acidente. DURAÇÃO DO SEGURO Expressão usada para indicar o prazo de vigência do seguro. |
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ENDOSSO
É o documento expedido pelo segurador, durante a vigência do contrato, pelo qual este e o segurado acordam quanto a alteração de dados, modificam condições ou objetos da apólice ou a transferem a outrem. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É toda entidade constituída com a finalidade única de instituir planos de pecúlios e/ou rendas, mediante contribuição regular de seus participantes, organizando-se sob forma de entidade de fins lucrativos ou entidade sem fins lucrativos, respectivamente, segundo se formem sob a caracterização mercantil de sociedade anônima ou como sociedade civil, na qual os resultados alcançados são levantados ao patrimônio da entidade. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA É toda entidade constituída sob a forma de sociedade civil ou fundação, com a finalidade de instituir planos privados de concessão de benefícios complementares ou assemelhados ao da previdência social, acessíveis aos empregados ou dirigentes de uma empresa ou grupo de empresas, as quais, para os efeitos do regulamento que as regem, são denominadas patrocinadoras. ESTIPULANTE DE SEGURO É toda pessoa física ou jurídica que contrata seguro por conta de terceiros, podendo, eventualmente, assumir a condição de beneficiário, equiparar-se ao Segurado nos seguros obrigatórios ou de mandatário do(s) segurados(s) nos seguros facultativos. EVENTO Termo que define sinistro ou acontecimento previsto e cobertura ou não no contrato, que resulta em dano para o segurado; ex. incêndio, roubo etc. EXPECTATIVA DE VIDA É a média de anos que uma pessoa pode ainda viver, avaliada em função da sua idade e os dados contidos numa tábua de mortalidade. EXPERIÊNCIA É a apuração da relação entre os montantes dos prêmios auferidos e indenizações pagas, em função de sinistros ocorridos num grupo de objetos, interesses ou pessoas expostas aos mesmos riscos, em determinados períodos de tempo. EXPLOSÃO É o resultado de uma reação físico-química, na qual a velocidade extremamente alta é acompanhada por brusca elevação de pressão, devido ao fato da energia liberada pela reação em cadeia ser feita num intervalo de tempo muito curto para ser dissipada na medida de sua produção. EXTINÇÃO DO CONTRATO O contrato de seguro extingue-se normalmente na data do seu vencimento, fixada na apólice ou quando é paga indenização pelo seu todo pelo segurador. |
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FAIXA (layer)
É assim definido, na cobertura não proporcional, o excesso à prioridade que o ressegurador é obrigado a reembolsar à cedente em caso de sinistro. FORÇA MAIOR Evento que tem como principais características a inevitabilidade e a irresistibilidade. Na força maior, a previsibilidade pode ser admitida, embora os seus efeitos não possam ser evitados ou impedidos. Do ponto de vista operacional do seguro não parece relevante determinar se um evento deriva de força maior ou de caso fortuito, mas predominantemente se está ao abrigo da cobertura. FORO É o lugar onde se administra a Justiça. FORO COMPETENTE Normalmente é o do domicílio do réu. FORMULÁRIO DE AVISO DE SINISTRO (Accident report form) É o formulário utilizado para registrar as principais informações sobre o acidente. FRANQUIA É um valor inicial da importância segurada, pelo qual o segurado fica responsável como segurador de si mesmo, podendo ser simples ou dedutível. FRANQUIA DEDUTÍVEL É a modalidade de franquia que obriga o Segurador a indenizar tão somente os prejuízos que excedem ao valor da franquia, que sempre será deduzido da indenização total. FRANQUIA FACULTATIVA É toda e qualquer franquia solicitada pelo Segurado. FRANQUIA MÍNIMA É o menor valor de franquia admitido pelas tarifas, na contratação de um seguro do ramo de Riscos Diversos ou de Engenharia. FRANQUIA OBRIGATÓRIA É a participação compulsória do Segurado nos prejuízos advindos de um sinistro. FRANQUIA SIMPLES É a modalidade de franquia que desobriga o Segurador de indenizar, quando os prejuízos forem inferiores a mesma e o faz indenizar integralmente os prejuízos, desde que estes excedam a importância estabelecida a franquia. FRAUDE O Código Penal, no art. 171, capitula como crime a fraude para recebimento de indenização ou valor de seguro. (Pena: reclusão de um a cinco anos). FROTA É o conjunto de veículos, aeronaves ou embarcações pertencentes a um mesmo País, companhia ou pessoa física. FRONTING Termo usado para indicar que o risco assumido por uma seguradora é ressegurado na sua globalidade, exceto nos casos em que as normas ou leis prevêem uma retenção mínima. Trata-se de um procedimento, particularmente, usado quando o ressegurador (nacional ou estrangeiro) não pode subscrever diretamente um determinado risco, mas, por vários motivos, tem interesse em assumi-lo na sua totalidade. FURTO QUALIFICADO (Burglary) Tipo de roubo cometido por alguém que arromba alguma coisa e remove ilegalmente dinheiro ou outros bens. FUMAÇA É uma formação gasosa, constituída por carbonosas resultantes de uma combustão incompleta, mas suficientemente concentrada para ser visível. Ver Cobertura de Vendaval até Fumaça. |
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GARANTIA ADICIONAL DE INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE
É a garantia, dada no Seguro Vida em Grupo, de pagamento de uma indenização proporcional à garantia básica, limitada a 200% desta, relativa a perda ou a impotência funcional e definitiva total ou parcial, de um membro ou órgão em virtude de lesão física causada por acidente coberto. GARANTIA CONTRATUAL É a formalização de uma responsabilidade assumida através de contrato. GARANTIA DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE É uma das garantias básicas do ramo Acidentes Pessoais, a outra é morte, que cobre a perda, redução ou impotência funcional definitiva, total ou parcial, de membros ou órgãos. GARANTIA DE MORTE É a garantia básica dos Seguros Vida em Grupo (morte, qualquer que seja a causa) Acidentes Pessoais (morte acidental). |
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HABILITAÇÃO DE VÔO
V. Seguro Perda de Certificado de Habilitação de Vôo e Seguro Aeronáuticos. HANGAR V. Seguro Responsabilidade Civil Hangares e Seguro Aeronáuticos. HAZARD V. Risco.HC - Held Covered. H&C Hull and Cargo. HELD COVERED Expressão inglesa que designa uma aceitação de risco emergencial, mediante expressa concordância dos seguradores/resseguuradores em estender os termos do seguro por uma circunstância especial, sujeita à cobrança de prêmio adicional. HIGHLY PROTECTED RISK V. Risco Altamente Protegido. H&M Hull and Machinery. HO V. Garantia Adicional Hospitalar-Operatória. HOLE IN ONE Denominação dada à cobertura acessória para jogadores de golfe, que garante o reembolso das despesas incorridas no clube de golfe com a celebração da façanha do hole in one. HOMOGENEIDADE DE RISCOS É a característica de similaridade que um conjunto de riscos apresenta, relacionada ao tipo, natureza, valor, ou objeto do seguro. HONORÁRIO DE PERITOS É o pagamento dos serviços prestados pelos peritos na elaboração de laudos especializados em apoio às liquidações de sinistros. V. Perícia e Perito.HONORÁRIOS DE VISTORIA - Pagamento dos serviços prestados pelos comissários de avaria na elaboração de laudos especializados em apoio às liquidações de sinistros do ramo Cascos Marítimos e Transportes. HÓSPEDES V. Seguro Responsabilidade Civil-Estabelecimentos de Hospedagem, Bares, Boates e Similares e Seguro Acidentes Pessoais. HOTEL V. Seguro Responsabilidade Civil-Estabelecimentos de Hospedagem, Bares, Boates e Similares Seguros de Acidentes Pessoais. HPR Highly Protected Risk - V. Risco Altamente Protegido. HULL AND CARGO V. Seguro Cascos Marítimos. HULL AND MACHINERY Ver Seguro Cascos Marítimos. |
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IMPACTO DE VEÍCULOS
É um dos riscos cobertos por diferentes modalidades praticadas no ramo Riscos Diversos ou nas apólices compreensivas trabalhadas no ramo de Incêndio (Riscos Nomeados) e no Riscos de Engenharia (Riscos Operacionais), garantindo a indenização por perdas e danos materiais, causados aos bens segurados por impacto de veículos terrestres. IMPORTÂNCIA SEGURADA É o valor monetário atribuído ao patrimônio ou às consequências econômicas do risco sob expectativa de prejuízos, para o qual o segurado deseja a cobertura de seguro, ou seja, é o limite de responsabilidade da seguradora, que, nos seguros de coisas, não deverá ser superior ao valor do bem. Também designada por Capital Segurado, Quantia Segurada e Soma Segurada. INCAPACIDADE É, na terminologia de seguros, a impossibilidade de trabalhar ou de executar certos atos ou movimentos, transitória ou definitivamente, em decorrência de doença ou de acidente sofrido. INCÊNDIO É toda e qualquer combustão fora do controle do homem, tanto no espaço quanto no tempo, ou melhor, é um fogo anormal seguido de conflagração, que destrói ou danifica os bens e objetos. Causar incêndio, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem é capitulado no Código Penal (Título VIII, Capítulo I, Artigo 250) como Crime contra a Incolumidade Pública, sujeitando os seus autores à pena de reclusão de três a seis anos e multa, aumentando-se a pena de um terço se o crime for comunicado com o intuito de obter vantagem pecuniária em proveito próprio ou alheio. INDENIZAÇÃO É a contraprestação do segurador ao segurado que, com a efetivação do risco (ocorrência de evento previsto no contrato), venha a sofrer prejuízos de natureza econômica, fazendo jus à indenização pactuada. ÍNDICE COMBINADO (Combined) É a soma do coeficiente de sinistralidade com o coeficiente de despesas. Quando o coeficiente combinado é menor do que 100 (percentualmente) obtém-se lucro operacional. ÍNDICE DE DESPESAS |
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JOALHERIAS
V. Seguro Joalherias, Seguro Roubo. JÓIAS V. Seguro Joalherias, Seguro Roubo, Seguro Global de Bancos, Seguro Valores. JUÍZO ARBITRAL Instituído no Código de Processo Civil pela Lei nº 5.869, de 11.01.73, é usado como meio de evitar a burocracia da Justiça comum na solução de pendências contratuais em primeira instância. No âmbito internacional é utilizado com freqüência nas questões de resseguro, pois muitas vezes ressegurador e segurador estão em países diferentes, sendo necessário estabelecer se é a Corte que se encarregará da decisão. JURISPRUDÊNCIA Modo uniforme pelo qual os tribunais interpretam e aplicam determinadas leis. JURO Lucro, ou rendimento, de dinheiro emprestado ou capital empregado, cuja grandeza é definida por um coeficiente denominado taxa. |
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KEYMAN INSURANCE
Seguro que protege a empresa das perdas financeiras decorrentes de morte, invalidez ou saída abrupta dos principais executivos da empresa. |
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LAUDO DE VISTORIA DE SINISTRO
Laudo, ou relatório, emitido por perito naval, estabelecendo a natureza, causa e extensão dos danos sofridos pela embarcação e/ou carga. Tal laudo, ou relatório, servirá de base para a regulação e liquidação do sinistro. LAUDO DE VISTORIA PRÉVIA Laudo, ou relatório, emitido por perito naval, atestando as condições da embarcação o qual servirá de base para o segurador. LEI No conceito jurídico, no seu sentido originário, é a regra jurídica escrita, instituída pelo legislador, no cumprimento de um mandato, que lhe é outorgado pelo povo. É a ordem obrigatória que, emanando de uma autoridade competente reconhecida, é imposta coletivamente à obediência de todos. LEI DOS GRANDES NÚMEROS Princípio geral das ciências de observação, segundo o qual a freqüência de determinados acontecimentos, observada em um grande número de casos análogos, tende a se estabilizar cada vez mais, à medida que aumenta o número de casos observados, aproximando-se dos valores previstos pela teoria das probabilidades. LÍCITO Exprime tudo aquilo que é permitido, ou não é proibido, tanto por lei como pela moral ou pela religião. Do ponto de vista legal do seguro, somente pode ser feito sobre objetos ou interesses lícitos sob pena de nulidade. LIMITE DE GARANTIA É o limite fixado no Seguro de Garantia, para o Tomador, para fins de aceitação de seguros, com base na análise de sua situação econômico financeira e capacidade técnica. Os parâmetros adotados para a fixação dos Limites de Garantia do Tomador são aplicados, considerando-se o porte da empresa. Para MICRO e PEQUENA EMPRESA: um percentual de ROL (RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA) que varia em função da classificação da empresa. Para MÉDIA e GRANDE EMPRESA: é um percentual do PL (PATRIMÔNIO LÍQUIDO) que varia em função da classificação da empresa. LIMITE DE IDADE É o limite estabelecido nos seguros de Vida e Acidentes Pessoais, máximo, ou mínimo, para contratação de seguros individuais, ou inclusão nas apólices grupais. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO É o valor máximo da indenização contratada para cada garantia. LIMITE DE RESPONSABILIDADE Cláusula empregada para fixar o limite de responsabilidade que o segurador ou ressegurador irá suportar na apólice ou no contrato de resseguro, respectivamente. As disposições dessa Cláusula variam conforme o ramo ou modalidade, podendo ser aplicada em conjugação com a Cláusula de Importância Segurada. LIQUIDAÇÃO DE SINISTRO É o processo para pagamento de indenizações ao segurado, com base no Relatório de Regulação de Sinistros. LITÍGIO (Litigation) É o processo de se efetivar uma ação judicial. LLOYD'S DE LONDRES O Lloyd's começou em 1688, quando alguns particulares se reuniam no café de Edward Lloyd, na Tower Street, na cidade de Londres, para trocar informações, e fazer entre eles o seguro de cargas. O Lloyd's é uma corporação que reúne Sindicatos, cujos membros são pessoas físicas e jurídicas. Representa na realidade um mercado de seguro e resseguro de Londres, cujos negócios são obrigatoriamente intermediados pelos corretores credenciados pelo Lloyd's. LUCRO BRUTO LUCRO LÍQUIDO LUCRO OPERACIONAL OU INDUSTRIAL LUCRO PATRIMONIAL |
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MÁ FÉ
Agir de modo contrário à lei ou ao direito, fazendo-o propositadamente a má fé, considerada e consubstanciada na legislação de quase todos os países, assume, nos contratos de seguros, excepcional relevância. MERCADORIA É toda a coisa apreciável economicamente, ou seja, capaz de ter seu valor convertido em dinheiro (sentido amplo).Para o Ramo Transporte é toda a coisa, objeto do comércio, que está sendo transportada com emissão de nota fiscal. MODALIDADE Denominação dada às subdivisões dos Ramos de seguro, de forma a atender às várias particularidades específicas dos riscos. MORTE VOLUNTÁRIA É a que o segurado procura por sua livre vontade. De acordo com o art. 1440, parágrafo único do Código Civil Brasileiro, são assim considerados a morte recebida em duelo e o suicídio premeditado por pessoa em seu juízo. A legislação brasileira não admite o seguro de tais riscos. MUTUALISMO MÚTUO |
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NÃO-PROPORCIONAL (non proportional)
Termo genérico que indica as formas de resseguro de Excesso de Danos e Stop Loss. NATUREZA DO RISCO NEGLIGÊNCIA NOTA DE COBERTURA (Cover) NOTA DE SEGURO |
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OBJETO DO SEGURO
É a designação genérica de qualquer interesse segurado, sejam coisas, pessoas, bens, responsabilidades, obrigações, direitos ou garantias. OCORRÊNCIA No seguro é qualquer acaso ou acontecimento, que altera ou agrava o risco, devendo sempre ser comunicada ao segurador. OMISSÃO No seguro, é a ocultação de fato ou circunstâncias que, se fossem revelados, levariam o segurador a recusar o contrato, ou a aceitá-lo com agravações tarifárias e/ou outras condições. OPERADORAS DE ADMINISTRAÇÃO DE PLANOS São aquelas que trabalham preferencialmente com planos auto segurados, que são planos coletivos, normalmente com elevado número de usuários, onde o risco não é transferido para terceiros, sendo o custo total da assistência médica assumido pela entidade patrocinadora do plano, geralmente o empregador. Essas empresas não assumem o risco do plano, mas administram todas as formas de prestação de serviços médico - hospitalares, cobrando uma taxa de administração. OPERADORAS DE AUTO GESTÃO OPERADORAS DE MEDICINA DE GRUPO |
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PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS
Importância com que a entidade cedente participa dos lucros que o ressegurador obtém do negócio cedido por ela. PATRIMÔNIO Complexo de bens, materiais ou não, direitos, ações, posse e tudo o mais que pertence a uma pessoa ou empresa e seja suscetível de apreciação. PENALIDADE Sanção prevista em lei, regulamento ou contrato para certo e determinados casos. O segurador está sujeito à aplicação de certas penalidades por descumprimento das obrigações decorrentes dos contratos de seguros. PERDA MÁXIMA PROVÁVEL É a estimativa feita por um segurador dos danos que podem resultar do risco segurado. Um segurador deverá considerar a perda máxima provável, que é uma estimativa dos danos que podem ocorrer ainda havendo controle e proteção contra o risco normalmente esperado. PERDA TOTAL É a perda total do objeto segurado quando o mesmo se torna, de forma definitiva, imprópria ao uso a que era destinado. Para o reconhecimento da Perda Total a destruição, perda ou dano deve importar pelo menos a 75% (Setenta e cinco por cento) do seu valor. PERÍCIA Vistoria ou exame de caráter técnico e especializado. PERÍODO DE CARÊNCIA Forma seletiva adotada no seguro de Vida em substituição ao exame médico. O segurado sujeita - se a passar por um período de espera, único ou escalonado, durante o qual só tem cobertura por morte acidental. Falecendo o segurado de morte natural durante o referido período, sem que seja devida indenização, total ou parcial, os prêmios pagos são restituídos ao beneficiário indicado. PERÍODO INDENITÁRIO É o tempo que decorre entre a data em que o segurado começa a sofrer as consequências de queda de produção, consumo ou de prestação de serviços, provocados pelo evento coberto, e a data em que o segurado retorna às atividades normais. Esse tempo não pode ultrapassar o limite fixado na apólice de Seguro de Lucros Cessantes. PERITO Aquele que é sabedor, ou especialista, em determinado assunto. PLANO DE SAÚDE Dá cobertura aos riscos de assistência a saúde através de serviços próprios ou credenciados. PLENO (Retained line) PLURIANUAIS PRÊMIO FRACIONADO PRÊMIO MÍNIMO (Minimum Premium) PRÊMIO NÃO GANHO (Unearned premium) PRÊMIO PURO PROPOSTA
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QUESTIONÁRIOS
Série de perguntas contidas na proposta de seguro e que devem ser respondidas pelo segurado, de modo claro e preciso, sem omissões ou reticências. QUITAÇÃO Ato pelo qual o credor desonera seu devedor da obrigação que tinha para com ele. No seguro, a quitação se opera por ocasião da liquidação do sinistro, com o pagamento da correspondente indenização. |
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RAMO
Denominação dada às subdivisões do seguro, oriundas diretamente dos diversos grupos. São os seguintes os ramos operados no Brasil: Acidentes Pessoais, Aeronáuticos, Animais, Automóveis, Cascos, Crédito (Interno e Externo), DPEM, DPVAT, Fiança Locatícia, Fidelidade, Garantia, Global de Bancos, Habitacional (do SFH e fora do SFH), Incêndio, Lucros Cessantes, Penhor Rural, Responsabilidade Civil, Riscos Diversos, Riscos de Engenharia, Riscos de Petróleo, Riscos Nucleares, Roubo, Rural, Satélites, Saúde, Transportes (Nacionais e Internacionais), Tumultos, Turísticos, Vida e Vidros. RAMOS ELEMENTARES São assim chamados os ramos que têm por finalidade a garantia de perdas, danos ou responsabilidades sobre objetos ou pessoas (acidentes pessoais, inclusive), excluída desta classificação o ramo Vida. O decreto-lei nº 73, de 21.11.66, mudou a antiga classificação que dividia os seguros em dois blocos: Ramos Elementares e Ramo Vida. Atualmente (decreto nº 61.589, de 23.10.67) os ramos são grupados em três blocos, a saber: Ramos Elementares, Ramo Vida e Ramo Saúde. RATEIO É a cláusula do seguro de Ramos Elementares que obriga o segurador, em caso de sinistro, a pagar o prejuízo, de maneira proporcional ao valor real dos bens RECUPERAÇÃO É o ato pelo qual o segurador, depois de pagar a indenização devida ao segurado, cobra do ressegurador a parte correspondente ao resseguro realizado. REEMBOLSO Restituição do dinheiro desembolsado. Indenização de despesas com liquidação de sinistro, socorro, salvamento e outros procedimentos destinados a minorar os efeitos de um sinistro. Em alguns tipos de seguro a forma de reembolso pode ser utilizada, como nos seguros Vida, Acidentes Pessoais e Saúde. REGISTRO GERAL DE APÓLICES Livro onde são inscritas as apólices emitidas pelas sociedades seguradoras. REGULAÇÃO DE SINISTRO É o exame, na ocorrência de um sinistro, das causas e circunstância para caracterização do risco ocorrido e, em face dessas verificações, se concluir sobre a sua cobertura, bem como se o segurado cumpriu todas as suas obrigações legais e contratuais. REINTEGRAÇÃO Restabelecimento da importância segurada, após o sinistro e o pagamento de uma indenização. Esta reintegração é prevista em alguns ramos de seguro. RENDA É cada uma das parcelas da importância segurada devida pelo segurador ao beneficiário e que pode ser liquidada anual, semestral, trimestral ou mensalmente. Pode ser temporária ou vitalícia. RENOVAÇÃO É o restabelecimento ou a continuidade da cobertura de um seguro, geralmente por meio da emissão de nova apólice, novo bilhete ou endosso na apólice, nas mesmas condições, que neste último caso sempre que tenha havido mutações no objeto do seguro, no interesse segurado ou nas bases tarifárias do seguro. RENÚNCIA A SUB-ROGAÇÃO (Hold harmless agreement) Acordo que estabelece que uma pessoa ou organização não responsabilizará uma outra por reclamações. REPARAÇÃO É a cláusula que faculta ao segurador, em caso de sinistro, indenizar, mediante reparação, reconstrução ou reposição do objeto segurado, em lugar de pagamento em dinheiro. RESERVA DE RISCO NÃO EXPIRADOS (Unearned premium reserve) É uma reserva legal que reflete o montante em dinheiro que a companhias de seguros teria que devolver se todos os segurados cancelassem imediatamente todos os seus seguros. RESERVA DE SINISTROS (Loss reserve) É a melhor estimativa atual, feita pela companhia de seguros, do valor monetário total que será pago no futuro por um sinistro que já tenha ocorrido. RESERVA DE SINISTROS OCORRIDOS E NÃO AVISADOS (Income
but not reported) RESERVA MATEMÁTICA RESERVA TÉCNICA RESSEGURO DE EXCESSO DE DANOS (Excess of Loss) RETROCESSÃO |
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SALVADOS
São os objetos que se consegue resgatar de um sinistro e que ainda possuem valor econômico. Assim são considerados tanto os bens que tenham ficado em perfeito estado como os parcialmente danificados pelos efeitos do sinistro. SEGURADO É a pessoa física ou jurídica que, tendo interesse segurável, contrata o seguro, em seu benefício pessoal ou de terceiros. SEGURADORA É uma instituição que tem o objetivo de indenizar prejuízos involuntários verificados no patrimônio de outrem, ou eventos aleatórios que não trazem necessariamente prejuízos, mediante recebimento de prêmios. No Brasil as seguradoras são organizadas sob a forma de sociedades anônimas, sempre por ações nominativas, não estando sujeitas a falência nem podendo impetrar concordata, embora possam ser liquidadas, voluntária ou compulsoriamente. As cooperativas também podem atuar, como se seguradoras fossem, mas unicamente com seguros agrícolas e de saúde. SEGURO Contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante cobrança de prêmio, a indenizar outra pela ocorrência de determinados eventos ou por eventuais prejuízos. É a proteção econômica que o indivíduo busca para prevenir-se contra necessidade aleatória. É uma operação pela qual, mediante o pagamento da remuneração adequada uma pessoa se faz prometer para si ou para outrem, no caso da efetivação de um evento determinado, uma prestação de uma terceira pessoa, o segurador, que, assumindo o conjunto de eventos determinados, os compensa de acordo com as leis da estatística e o princípio do mutualismo. É a compensação dos efeitos do acaso pela mutualidade organizada segundo as leis da estatística. O contrato de seguro é aleatório, bilateral, oneroso, solene e da mais estrita boa-fé sendo essencial, para a sua formação, a existência de segurado, segurador, risco, objeto do seguro, prêmio (prestação do segurado) e indenização (prestação do segurador). SEGURO (Resumo Histórico) As raízes do seguro perdem-se na noite dos tempos, sendo tarefa nada fácil estabelecer com precisão os seus primeiros e vacilantes passos. Existem registros provenientes da antigüidade feitos sobre pactos entre cameleiros do Extremo Oriente, no sentido de cotizarem-se para cobrir a perda de animais ocorrida no decurso das viagens das caravanas, em uma forma de mutualismo embrionário. Também os navegantes fenícios e hebreus firmavam um pacto de reposição de embarcações perdidas em aventuras marítimas. Mais tarde, no século XII surgiu o chamado Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo, onde um financiador emprestava ao navegante uma soma de dinheiro sobre a embarcação e a carga transportada. Se a viagem chegasse a bom termo o navegante restituía o dinheiro, acrescido de um prêmio substancial. Em caso de viagem parcial ou totalmente mal sucedida, o financiador recuperava parte ou perdia totalmente o valor emprestado. Era uma operação de natureza essencialmente especulativa. Porém, em 1243, o Papa Gregório IX promulgou decreto proibindo a concessão de empréstimos usurários, dentre os quais arrolava-se o Contrato de Dinheiro a Risco Marítimo. Esta interdição gerou uma nova forma de operação denominada "Gratis et Amore", também conhecida como "Feliz Destino", a fim de contornar a proibição. Consistia a operação em um contrato de compra da embarcação e da sua carga, contendo porém uma cláusula rescisória, aplicável no caso de a embarcação e as mercadorias chegarem bem ao seu porto de destino, hipótese em que o navegante recobrava a posse original dos seus bens, mediante a restituição do dinheiro da "venda", acrescido de pesada "multa" pela rescisão do contrato. Era, em verdade, a mesma operação anteriormente praticada, sob nova roupagem. Apenas em 1374 foi firmado o primeiro contrato de seguro digno deste nome, como se colhe de ata lavrada no arquivo nacional genovês. Registra-se que, em 1293, o Rei D. Diniz estabeleceu em Portugal uma organização seguradora, dedicada aos riscos marítimos, mas que padeceria de vícios da época. Outros progressos foram registrados a seguir, consubstanciados nas Ordenanças de Barcelona (1435), Ordenanças de Veneza (1468), Estatutos de Gênova (1498) e "Guidon de la Mer", obra de comerciantes franceses de Rouen. Passo importante foi dado com a edição da Ordenança da Marinha Francesa, em 1681, com um título dedicado ao contrato de seguro e que teria servido de fonte ao Código de Comércio Francês, de 1808. Até o século XVII o comércio de seguros era praticado, exclusivamente, por particulares. Em 1692, Edward Lloyd, comerciante londrino, muda o seu Café de localização e funda o Lloyd's Coffee, trazendo com ele a sua clientela composta, principalmente, por banqueiros e financistas, organizando-se, então, uma bolsa de seguros de navios e das suas cargas, precursora do atual Lloyd's de Londres. O século XVII marcou o surgimento das primeiras empresas de seguros que, então, operavam em bases precárias e empíricas. Somente no século XIX é que se teria operado a completa substituição dos seguradores particulares por empresas de seguros. No Brasil o seguro só teve expressão a contar de 1808, com a transferência da Corte Imperial Portuguesa e a fundação da primeira seguradora, a Companhia de Seguros Boa-Fé, sediada na Capitania da Bahia. O seguro então praticado regia-se pelas "Regulações da Casa de Seguros de Lisboa", baixadas em 1791 e reformuladas em 1820. Das seguradoras estrangeiras autorizadas a operar no Brasil, após a independência, a primeira teria sido a portuguesa Garantia, do Porto, cujas operações remontam a 1862. A segunda a Royal Insurance, com início de operações em 1864. O Código Comercial Brasileiro, de 1850, proibia o seguro sobre a vida de pessoas livres, admitindo-o, contudo, sobre a vida de escravos, por serem eles objeto de propriedade. É desta época a Cia. de Seguros Mútuos sobre a Vida de Escravos, fundada em 1858. Não obstante a proibição, os seguros sobre a vida de pessoas livres era praticado, sendo a Cia. Tranquilidade, fundada em 1855, a primeira seguradora constituída para operar em seguros sobre a vida, tanto de pessoas livres quanto de escravos. As primeiras referências à regulamentação dos seguros na legislação brasileira datam de 1860. A primeira regulamentação abrangente somente veio, porém, em 10.12.1901, pelo decreto 4.270, conhecido como "Regulamento Murtinho", regulando as operações de seguros e criando a Superintendência Geral dos Seguros. Em face das medidas restritivas contidas no "Regulamento", principalmente em relação à constituição das reservas técnicas e matemáticas, a serem feitas exclusivamente no país, as seguradoras estrangeiras opuseram-se fortemente, razão pela qual foi promulgado o decreto 5.072, de 12.12.1902, reduzindo consideravelmente as disposições contidas naquele. Em 01.01.1916 foi promulgado o Código Civil Brasileiro, regulando os seguros em geral, à exceção dos Marítimos, já então regulados. Em 1934 foi extinta a Inspetoria de Seguros, sucessora da Superintendência Geral dos Seguros, criando-se então o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC), cujo regulamento foi aprovado pelo decreto 24.783, de 14.07.34. Em 03.04.1939 foi criado o Instituto de Resseguros do Brasil (IRB), cujos estatutos foram aprovados pelo decreto-lei 1.805, de 27.11.1939. Em 07.03.1940 foi baixado o decreto-lei 2.063, regulando as operações de seguros sob os moldes da nacionalização, de conformidade com as disposições contidas na Constituição do denominado Estado Novo, promulgada em 1937. Em 23.11.1966 foi editado o decreto-lei 73, dispondo sobre o Sistema Nacional de Seguros Privados e regulando as operações de seguros e resseguros, bem como criando o Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), extingüindo o Departamento Nacional de Seguros Privados e Capitalização (DNSPC) e criando, no seu lugar, a Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). SEGURO AJUSTÁVEL É a forma de seguro para cobrir grandes estoques, cuja quantidade e valor são suscetíveis de variações constantes. SEGURO A PRIMEIRO RISCO ABSOLUTO SEGURO A PRIMEIRO RISCO RELATIVO SEGURO A SEGUNDO RISCO SEGURO A PRAZO CURTO SEGURO A PRAZO LONGO É o seguro que tem por fim cobrir os riscos a que estão expostas as pessoas e as coisas, quando transportadas por via aérea. Garante as indenizações por prejuízos, reembolsos de despesas e responsabilidades legais, a que vier a ser obrigado o proprietário da aeronave. Compreende os seguros de aeronaves de táxi aéreo, de turismo e de treinamento, abrangendo as seguintes garantias: casco, responsabilidade civil contra terceiros e acidentes pessoais dos passageiros e tripulantes. SEGURO ANIMAIS Seguro facultativo que tem por objeto garantir o pagamento de indenização em caso de morte de animal segurado, em conseqüência de moléstia ou acidente. Pode ser realizado sob a forma individual ou coletiva. SEGURO APOSENTADORIA É o seguro que garante a aposentadoria ou a complementação de aposentadoria. No Brasil os principais praticantes deste seguro, na área privada, são as Entidades de Previdência Privada, Abertas e Fechadas. SEGURO AUTOMÓVEIS É o seguro destinado a garantir perdas ou danos ocasionados aos veículos terrestres de propulsão a motor, bem como a seus reboques, desde que não trafeguem sobre trilhos. As coberturas básicas deste seguro são numeradas e assim se apresentam: nº 1 (Cobertura Compreensiva) - Colisão, Incêndio e Roubo; nº 2 - Incêndio e Roubo e nº 3 - Incêndio. SEGURO CONTRA DANOS É aquele que tem como objeto os riscos que podem afetar o patrimonio do segurado, sendo sua finalidade indenizá-lo dos prejuízos patrimoniais causados pelo sinistro. Também chamado de seguro de interesses e seguro de coisas. SEGURO CONTRA OS RISCOS DE TERREMOTOS OU TREMORES DE TERRA E MAREMOTOS É o seguro que tem como objetivo cobrir perdas e danos causados diretamente por terremotos, tremores de terra ou maremotos. SEGURO CRÉDITO Seguro que tem por fim indenizar o prejuízo sofrido pelo credor, no caso de insolvência do devedor ou por falta de recebimento dos créditos concedidos. SEGURO CRÉDITO À EXPORTAÇÃO É o seguro que tem como finalidade garantir indenizações ao exportador pelas perdas líquidas definitivas que venha a ter, em consequência da falta de recebimento do crédito concedido aos seus clientes importadores do exterior. É praticado em dois planos básicos: Riscos Comerciais e Riscos Políticos e Extraordinários. SEGURO CRÉDITO INTERNO É o seguro que tem como objeto as operações de crédito efetuadas no país. A operação de crédito, quase sempre, consiste em um contrato de compra e venda ou em um contrato de financiamento. O credor-segurado é o vendedor ou o financiador, segundo a natureza dos contratos. O comprador e o financiando recebem a denominação de devedor-garantido. SEGURO CRÉDITO PURO É uma das modalidades do Seguro de Crédito Interno. Refere-se à operações de crédito efetuadas entre comerciantes ou industriais que podem ser realizadas sem a existência de garantias reais. A insolvência do devedor se caracteriza, principalmente, com a declaração da falência ou com o deferimento da concordata preventiva. O adiantamento sobre a indenização é efetuado com base na habilitação de crédito do segurado na falência ou na concordata preventiva do devedor. SEGURO DE DANOS MATERIAIS É aquele que cobre os prejuízos por danos aos bens móveis ou imóveis. SEGURO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES, OU POR SUA CARGA, A PESSOAS TRANSPORTADAS OU NÃO (DPVAT) Seguro instituído pela Lei nº 6.194, de 19.12.74, em substituição ao Seguro RCOVAT. Inovou ao estabelecer a prevalência da Teoria do Risco sobre a Teoria da Culpa. Cobre os riscos de morte e de invalidez permanente e garante o reembolso dos gastos com assistência médica e despesas suplementares, até certo limite. SEGURO DE EDUCAÇÃO DE CRIANÇA É um seguro de Vida Individual, de renda temporária, pagável ao beneficiário indicado, com a finalidade de garantir a continuidade dos estudos de uma criança. Também denominado de " mensalidade escolar" prevê, no caso de a criança falecer antes de iniciado o pagamento da renda, a devolução dos prêmio pagos, assim como que, se o seu falecimento ocorrer durante o pagamento dos termos da renda, as prestações restantes serão comutadas e pagas, de uma só vez, ao segurado ou a quem de direito. SEGURO DE FROTA É o seguro de um conjunto de dois ou mais veículos, contratado na mesma seguradora, por apólice emitida em nome de uma única pessoa física ou jurídica. Quando se tratar de pessoa jurídica poderão ser considerados, além dos veículos da própria empresa segurada, os veículos da própria empresa segurada, os veículos dos seus diretores, dos seus empregados e de firmas subsidiárias. SEGURO DE PESSOAS São os seguros que têm como base as pessoas, suas vidas e suas faculdades. Tipícios são os Seguros de Vida, Acidentes Pessoais e Saúde. SEGURO DE RENDA Também conhecido como "Seguro de Anuidade". Subdivide-se em seguros de renda vitalícia e renda temporária, consistindo numa série de pagamentos cuja continuidade depende da sobrevivência do segurado ou do beneficiário, no caso de renda vitalícia, ou numa série de pagamentos temporalmente determinada, no caso de renda temporária. SEGURO DE VIDA TEMPORÁRIO Seguro com duração determinada. Subdivide-se em TEMPORÁRIO DE CAPITAL, no qual só há obrigação de pagamento de um capital se a morte ocorrer dentro de determinado período e SEGURO TEMPORÁRIO DE RENDA no qual, ocorrendo a morte do segurado, dentro do prazo determinado, há obrigação do pagamento de uma renda temporária ao beneficiário indicado. O Seguro de Vida em Grupo no Brasil nada mais é - na grande maioria dos casos - que um Seguro Temporário de Capital, anualmente renovável. SEGURO DESEMPREGO Seguro - em geral da área social governamental - prevendo o pagamento de uma renda temporária, em caso de desemprego do trabalhador. SEGURO DESMORONAMENTO Modalidade do ramo Riscos Diversos que tem como objetivo indenizar as perdas e danos materiais diretamente causados por desmoronamento total ou parcial do imóvel, decorrente de qualquer causa, exceto incêndio, raio e explosão, salvo quando o incêndio ou a explosão forem consequentes de convulsões da natureza. SEGURO DOTAL Deriva de dote. Modalidade de Seguro de Vida Individual que tinha a finalidade, originalmente, de prover um capital ou uma renda a um beneficiário, em função de algum ato ou expectativa (maioridade, cumprimento de alguma finalidade, etc.). Na atualidade designa um seguro pagável ao beneficiário ( o próprio segurado ou terceiro) por sobrevivência, unicamente (Dotal Puro) ou por morte ou sobrevivência do segurado (Dotal Misto ou Dotal de Criança). SEGURO EDIFÍCIOS EM CONDOMÍNIOS É uma modalidade do ramo Riscos Diversos, criada para atender à Lei do Condomínio em Edificações e Incorporações Imobiliárias. O seguro só pode ser realizado quando abranger todo o edifício, isto é, partes privativas e comuns. Os principais riscos cobertos são: incêndio, raio, explosão, desmoronamento, alagamento, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo. SEGURO EM OUTRA SOCIEDADE SEGURADORA É a denominação dada à declaração que o segurado deve, obrigatoriamente, fazer ao contratar uma apólice de seguro, quanto à existência de outras apólices que garantam os mesmos riscos, emitidas por outras seguradoras. SEGURO EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS É a modalidade de seguro do ramo Riscos de Engenharia que abrange os equipamentos de computação, eletrônicos e de baixa voltagem, garantindo-os contra os danos de causas internas, durante o funcionamento, ou externas, durante o funcionamento ou quando paralisados em manutenção. SEGURO EQUIPAMENTOS EM EXPOSIÇÃO É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos causados a equipamentos, maquinaria, veículos, utilidades domésticas, peças e acessórios quando expostos em Feiras e/ou Exposições temporárias, até o máximo de 180 dias, permitindo-se a inclusão dos "stands" e respectivas instalações (móveis e utensilios). SEGURO EQUIPAMENTOS ESTACIONÁRIOS É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que tem por objetivo garantir indenização por perdas e danos a máquinas e equipamentos industriais, comerciais e agrícolas de "tipo fixo", máquinas e equipamentos de contabilidade, processamento de dados, máquinas de escritório, material de xerografia, fotocópia, telex, raios-x, etc., desde que não instalados ao ar livre ou em veículos, aeronaves ou embarcações. SEGURO EQUIPAMENTOS MÓVEIS É a modalidade de seguro do ramo Riscos Diversos que garante indenização por perdas e danos materiais causados a equipamentos de nivelamento, escavação e compactação de terra, concretagem e asfaltamento, estaqueamento, britagem, solda, sucção e recalque, compressores, geradores, guinchos, guindastes, empilhadeiras, equipamentos agrícolas, veículos DART (caminhões basculantes especiais pesados para serviços fora de estrada e transporte de terra e rocha) e outros semelhantes. SEGURO FIANÇA É aquele que protege o segurado do não cumprimento de uma obrigação específica a cargo do devedor principal ou afiançado. SEGURO DE FIDELIDADE SEGURO DE INCÊNDIO SEGURO DE LUCROS CESSANTES SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL SEGURO DE RISCOS DIVERSOS SEGURO DE RISCOS DE ENGENHARIA SEGURO DE RISCOS DE PETRÓLEO SEGURO DE TRANSPORTE SEGURO DE VIDA SEGURO EM GRUPO SEGURO PLURIANUAL SEGUROS PRIVADOS SEGURO SAÚDE SEGURO SOCIAL SLIP SOLVÊNCIA STOP LOSS SUB-ROGAÇÃO SUBSCRITOR (Underwriter) SUBSCRIÇÃO DE RISCOS |
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TABELA DE COMUTAÇÃO
Tabela que resulta da conjugação dos elementos de uma tábua de mortalidade com os valores atuais da unidade de capital, a uma dada taxa de juros. Serve, principalmente, para abreviar os cálculos dos prêmios de Seguro Vida. V. tb. Seguro Vida. TABELA DE PRAZO CURTO É aplicada, principalmente, para calcular o prêmio de seguros com duração inferior a 1 (um) ano, onde a exposição ao risco é presumivelmente maior, embora também se aplique a restituições, em caso de cancelamento do seguro. TÁBUA BIOMÉDICA Instrumento que mede a duração da vida humana. O mesmo que tábua de mortalidade. V. tb. Seguro Vida. TÁBUA DE CONJUNTO V. Tábua de Mortalidade Agregada. TÁBUA DE INVALIDEZ Mede as probabilidades relativas à invalidez. São, principalmente, de dois tipos: Tábua de Entrada em Invalidez e Tábua de Mortalidade de Inválidos. V. tb. Seguro Vida.TÁBUA DE MORBIDADE - Utilizada para medir as probabilidades de que os expostos ao risco contraiam enfermidades, bem como da duração de cada enfermidade. V. tb. Seguro Vida. TÁBUA DE MORTALIDADE Definida como o "o instrumento destinado a medir as probabilidades de vida e de morte". Consiste, na sua forma mais elementar, em uma tabela que registra, de um grupo inicial de pessoas da mesma idade, o número daqueles que vão atingindo as diferentes idades, até a extinção completa do referido grupo. A Tábua de Mortalidade possui, na generalidade dos casos, quatro colunas com algarismos, sendo a primeira relativa às idades (x), a segunda ao número de sobreviventes, (l)x, a terceira ao número de mortos (d)x, e a quarta, e última, (q)x ao quociente da divisão de dx por lx, em cada linha. As Tábuas de Mortalidade admitidas no Brasil para o cálculo dos prêmios do Seguro Vida em Grupo, são: SGB-71, CSO-58, MALE, CSO-80, MALE, SCSG-60, GKM-70 MALE, ALLG-72 MALE E AT-49 MALE, podendo ser utilizadas outras tábuas, desde que reconhecidas pelo Instituto Brasileiro de Atuária (IBA). V. tb. Seguro Vida. TÁBUA DE MORTALIDADE AGREGADA (SELECT AND ULTIMATE MORTALITY TABLE) Ou tábua de conjunto. registra a mortalidade de um conjunto de pessoas expostas ao risco, sem levar em consideração o tempo de permanência no grupamento ou, em outras palavras, a união dos segurados que ainda estão no período de validade da seleção médica com aqueles que já ultrapassaram esse período. V. tb. Tábua de Mortalidade Seleta, Seguro Vida. TÁBUA DE MORTALIDADE BÁSICA Tábua de mortalidade que ainda não é definitiva para uso comercial. Embora esteja revista e regularizada, ainda não contém margens de segurança suficientes. A tábua de mortalidade comercial CSO-58 apresenta a seguinte mortalidade por 1.000 expostos ao risco: 20 anos - 1.79; 30 anos - 2.13; 40 anos - 3.53; 50 anos - 8.32. A tábua básica (1958 CSO Basic Table), por outro lado, apresenta os seguintes valores para as mesmas idades: 20 anos - 0.84; 30 anos - 1.08; 40 anos - 2.36; 50 anos - 6.71. V. tb. Seguro Vida. TÁBUA DE MORTALIDADE FINAL (ULTIMATE MORTALITY TABLE) Tábua de Mortalidade que inclui apenas os segurados que já ultrapassaram o período útil de validade da seleção médica, ou seja, o limite de permanência da Tábua de Mortalidade Seleta. V. tb. Tábua de Mortalidade Seleta, Seguro Vida. TÁBUA DE MORTALIDADE SELETA (SELECT MORTALITY TABLE) Tábua construída sobre os segurados que foram submetidos a exames médicos ao contratarem o seguro. Expressa os valores durante certo período de tempo (em geral, cinco anos) imediatamente após o início de vigência do seguro, quando a mortalidade esperada é significativamente mais baixa do que a dos segurados da mesma idade, também igualmente selecionados, mas que já ultrapassaram esse período de tempo. Nessas tábuas, as idades costumam figurar entre colchetes. V. tb. Seguro Vida. TÁBUA DE SOBREVIVÊNCIA É a mesma tábua de mortalidade básica, mas com as margens de segurança (carregamento de segurança) empregadas em sentido oposto ao da tábua de seguros para os casos de morte. Ou seja, a tábua de sobrevivência superestima a duração da vida dos expostos ao risco. Um exemplo de Tábua de Sobrevivência utilizada no Brasil (também para casos de morte) é a AT-49 (Annuity Table for 1949). V. tb. Seguro Vida. TÁBUA FEMALE Tábua de mortalidade feminina. V. Tábua de Mortalidade. TÁBUA MALE Tábua de mortalidade masculina. V. Tábua de Mortalidade. TARIFA Relação das taxas correspondentes a cada classe de risco. É de acordo com a taxa constante da tarifa, que o segurador calcula o prêmio relativo ao seguro que lhe é proposto. Prêmio padrão de seguro estabelecido para uma determinada classe de risco. TARIFA PRIVATIVA Exclusiva de uma seguradora. TARIFAÇÃO Avaliação do risco de pessoa física ou jurídica. Procedimento de cálculo do prêmio de forma a que ele seja adequado: suficiente para pagar sinistros de acordo com a freqüência esperada, salvaguardando a capacidade de solvência da seguradora; razoável: a seguradora não deve auferir lucros excessivos; e justo ou não discriminador. V tb. Tarifação Especial. TARIFAÇÃO ESCALONADA (schedule rating) A tarifação escalonada pode ser utilizada quando se permite aos subscritores escalonar créditos (descontos) ou débitos (agravações) quando estes podem identificar algumas características que não são consideradas no método de taxação estabelecido, mas afetam o potencial de sinistralidade de um segurado específico. TARIFAÇÃO ESPECIAL Critério específico, não previsto nas tarifas vigentes, aplicável a um determinado tipo de segurado ou de risco. TAXA Elemento necessário à fixação das tarifas de prêmios, cálculo de juros, reservas matemáticas, etc. A taxa é uma percentagem fixa, que se aplica a cada caso determinado, estabelecendo a importância necessária ao fim visado. V. Taxação. TAXA BÁSICA Taxa da tarifa, a partir da qual são calculados os prêmios. As taxas podem sofrer deduções ou acréscimos, dependendo da natureza do risco. TAXA COMERCIAL Taxa referencial para a geração dos prêmios comerciais, sendo obtida a partir da incorporação de margens (custos da seguradora) à taxa pura. TAXA DE EXCESSO DE DANOS Taxa, geralmente percentual, aplicada pelo ressegurador sobre os prêmios auferidos pela ressegurada, na carteira protegida por esse tipo de resseguro não proporcional. TAXA DE LETALIDADE Medida de freqüência de óbitos por determinada causa entre membros de uma população atingida por essa doença. É, também, a estimativa da possibilidade de falecer por determinada causa, dentre os casos dessa doença. TAXA DE MORTALIDADE Relação entre a freqüência de mortes de membros de um determinado grupo e a quantidade de membros do grupo, em determinado período de tempo. TAXA ESTATÍSTICA Expressa a relação entre o total de prejuízos incorridos em determinados sinistros e a totalidade dos seguros em Carteira expostos aos mesmos riscos (capital segurado médio). TAXA FIXA Taxa flat, não sujeita a qualquer ajustamento futuro. Taxa de prêmio de resseguro aplicável à receita de prêmio total relativa a um negócio cedido pela seguradora ao ressegurador. TAXA MÉDIA Relação entre o prêmio total de um grupamento de riscos isolados e o capital total segurado desses mesmos riscos. Utilizada, principalmente, nos Seguros Vida em Grupo. TAXA MÍNIMA Menor taxa aceitável pela qual uma seguradora emite uma apólice. A taxa mínima deve ser suficiente para cobrir as despesas fixas de emissão da apólice. TAXA PURA Taxa estatística do seguro, acrescida dos carregamentos de segurança. TAXAÇÃO Exprime a ação de fixar um preço, ou de estabelecer um valor. TAXAÇÃO ESPECIAL Aplicável à exposição a perdas altamente individualizadas, que não são baseadas nos princípios costumeiros de taxação de riscos, tais como identificação, classificação e seleção. O subscritor aceita a responsabilidade por um risco único ou especial, ao invés de construir um grupo de seguro com taxas padronizadas. TEMPORARY LIFE ANNUITY V. Renda. TENDÊNCIA DOS NEGÓCIOS No ramo Lucros Cessantes, fatores a serem levados em conta ao estabelecer o resultado que seria alcançado durante o período indenitário, caso não houvesse ocorrido o sinistro. V. Seguro de Lucros Cessantes. TEORIA DO RISCO Processo que tem por finalidade produzir análises matemáticas das flutuações aleatórias dos negócios de seguros e pôr em discussão os meios de proteção contra seus efeitos desfavoráveis. Também, em outra acepção, a substituição, no seguro, do conceito de culpa pelo conceito de risco. V. tb. Seguro DPVAT - No Fault Insurance. TERM INSURANCE V. Seguro Vida Temporário. TERMINAL RESERVE Provisão matemática da apólice de Seguro Vida ao fim do período de 1 (um) ano. TIME CHARTER Contrato para o uso do navio por determinado período de tempo. O afretamento é pago ao navio transportador com base no tempo e na suposição que, durante o tempo pelo qual o pagamento é feito, o navio estará em total condição de operação. O contrato contém, todavia, a Breakdown Clause, que estipula que, em caso de perda de tempo por deficiência de homens, fogo ou quebra de máquinas, que impossibilite o trabalho do navio, o pagamento cessará até que o navio esteja em condições de reassumir os seus serviços. V. tb. Frete e Charter Party. TÍTULO A V. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, Seguro Habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação. TÍTULO B V. Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, Seguro Habitacional fora do Sistema Financeiro da Habitação. TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO Certificados emitidos pelas sociedades de capitalização em favor dos respectivos tomadores. Os portadores dos títulos pagam à sociedade, durante um certo tempo, uma mensalidade correspondente ao valor dos títulos, formando, assim, um capital que, acrescido dos juros acumulados, será recuperado pelos portadores em prazos previamente fixados. Os títulos de capitalização comportam, também, a eventualidade de um reembolso antecipado, por sorteio. V. tb. Capitalização.TOMADOR - No Seguro Garantia, empresa contratada para executar obras, prestar serviços ou fornecer equipamentos/produtos. A nomenclatura foi adotada no Brasil por ser aquela utilizada no mercado português e, portanto, assimilável pelo mercado internacional. TONTINA Sistema idealizado em 1653 pelo napolitano Lorenzo Tonti, à época a serviço do cardeal Mazarino, primeiro ministro do rei de França, Luís XIV. O plano original consistia de um empréstimo feito à Coroa, remunerado por uma taxa anual de juro, de antemão fixada. Os subscritores de tais empréstimos seriam grupados em "fundos" formados segundo as idades dos emprestadores ou das pessoas por eles indicadas, desde a idade 0 (zero) até a idade mais elevada possível, blocados em faixas etárias de 7 (sete) em 7 (sete) anos. Era estabelecida uma duração para os "fundos" em função do prazo de duração dos empréstimos finda a qual seriam resgatados os títulos garantidores e entregue o resultado financeiro aos sobreviventes ou a seus representantes. Este sistema, como concebido originalmente, não chegou a ser praticado, pelo fato de o Parlamento francês haver rejeitado o decreto real. Bem mais tarde, quase quarenta anos após, em 1689, o sistema foi posto em prática na França, com algumas modificações no projeto original. Da França migrou para outros países europeus, tendo florescido principalmente no século XVIII, declinando daí em diante, até a sua quase completa extinção. Foi proibido em muitos países, em face de ações criminosas cometidas por participantes que promoviam o assassinato de outros, a fim de incrementar o valor monetário a ser sacado. Alguns militantes da área de seguros atribuem caráter tontineiro ao plano dotal puro, pela circunstância de indenizar apenas os sobreviventes. V. tb. Dotal Puro. TRANSIT INSURANCE Seguro incluído no ramo Transportes Marítimos Nacionais. Protege o segurado contra a perda da propriedade embarcada. A apólice pode ser contratada para um único embarque, para uma família em mudança, ou pode ser uma apólice aberta para um fabricante que embarca produtos periodicamente. V. tb. Seguro Transportes . |
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UNIDADE DE RISCO (Exposure unit)
É a unidade padrão utilizada para a taxação de risco. UNDERWRITER V. Subscritor. UNDERWRITING V. Subscrição. |
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VALOR ATUAL
O valor em risco denomina-se "valor atual" sempre que represente o valor do bem no dia e local do sinistro. Em matemática financeira denomina-se valor atual de um capital a ser pago em "n" anos a quantia que, colocada a juros compostos durante este período, adquire um valor igual ao capital considerado. O valor atual expressa-se pelo símbolo "v". VALOR DECLARADO Valor declarado pelo segurado para o objeto do seguro e aceito expressamente pelo segurador na apólice. Esse valor entende-se ajustado e admitido para todos os efeitos do seguro, mas o segurador pode reclamar contra ele se provar que foi induzido a erro por má fé do segurado. VALOR DE NOVO O valor em risco denomina-se "Valor de novo" sempre que se refira ao custo de reposição do bem sinistrado, sem que se leve em conta a depreciação do mesmo pelo tempo, uso ou desgaste, sujeito este processo a limitações. VALOR DE REPOSIÇÃO Valor do custo de reposição do bem destruído ou inutilizado pelo sinistro. VALOR DE RESGATE Importância em dinheiro que o segurado pode obter em conseqüência da rescisão do contrato de Vida Individual. Esse valor só está disponível após ter a apólice vigorado por um determinado período de tempo, devendo corresponder a um percentual mínimo do valor da provisão matemática constituída. VALOR EM RISCO É o valor da obrigação do segurador, do ressegurador ou do retrocessionário, no momento da conclusão do contrato. Também o somatório destes valores, quando a referência é feita ao valor integral do objeto ou do interesse segurado. Nos seguros que tenham reservas matemáticas constituídas, o valor em risco deverá levar em conta o abatimento destas importâncias. VALOR MÁXIMO INDENIZÁVEL - VMI É o valor máximo de indenização a ser pago pela seguradora em virtude de sinistro coberto. Esse valor pode estar representado pela totalidade dos bens segurados ou pelo limite máximo de indenização, que deve corresponder à maior perda que o Segurado poderá sofrer em caso de sinistro catastrófico. VALOR SEGURADO Importância que figura na apólice como valor do contrato, e serve para fixar o limite da responsabilidade do segurador caso ocorra o sinistro. VALOR SEGURÁVEL É o valor do objeto segurado ou do interesse sobre o qual se contrata o seguro. VALORES Dinheiro em espécie, moedas, metais preciosos, pedras preciosas, jóias, pérolas, certificados de títulos, conhecimentos, recibos de depósitos de armazéns, cheques, saques, ordens de pagamento, selos e estampilhas, apólices de seguro e quaisquer instrumentos ou contratos, negociáveis ou não, representando dinheiro, bens ou interesses nos mesmos. Quaisquer documentos nos quais esteja o segurado interessado ou tenha assumido a custódia, ainda que gratuitamente. Os bens acima especificados não serão considerados valores quando se tratar de mercadoria inerente ao ramo de negócio do segurado. VENDAVAL Vento de velocidade igual ou superior a 15 metros por segundo. VÍCIO INTRÍNSECO É a condição natural de certas coisas, que as torna suscetíveis de se destruir ou avariar, sem intervenção de qualquer causa extrínseca. VÍCIO OCULTO Defeito de construção do objeto segurado que passa despercebido aos construtores e aos fiscais peritos que o examinaram, e que só se revela depois de algum tempo. VÍCIO PRÓPRIO Diz-se de todo gérmen de destruição, inerente à própria qualidade do objeto segurado, que pode, espontaneamente, produzir sua deterioração. Também chamado de vício intrínseco. Não existe cobertura. VIDA PROVÁVEL Número de anos para alcançar determinada idade em que, tanto a probabilidade de estar vivo nessa determinada idade, como a de ter morrido antes, sejam iguais a 1/2, de acordo com uma Tábua de Mortalidade. VIGÊNCIA É o período de tempo fixado para a validade do seguro. VISTORIA DO RISCO Inspeção feita por peritos habilitados para avaliar as condições do risco a ser segurado, com a finalidade de estabelecer o valor do risco. |
PRINCIPAIS TRECHOS DA ENTREVISTA DE UM LADRÃO DE CARROS de SP.
PERÍODO PREFERIDO 'Prefiro furtar de manhã. É quando todo mundo está com menos cuidado com as coisas'. TRAVAS 'Travas segredos e alarmes são ridículos. Antigamente, eu alugava um carro só para estudar como funcionava. Hoje nem faço isso'. DESMANCHE 'Nunca desmontei carro. Odeio sujar a mão. Sempre trabalhei sozinho, por encomenda. Já entrei em Concessionária, de terno, para ver o endereço e para onde iria o carro, ficava de campana (vigiando) e roubava. Já roubei muito carro que o pessoal da Concessionária me entregou'. BUSCA 'Para quem tem o carro furtado, o ideal é procurar num raio de três quilômetros da vizinhança, pelas ruas menores, menos movimentadas'. DESTINO DOS CARROS 'Este negócio de Paraguai é lenda. Ninguém vai levar carro roubado para lá. .....No Paraguai, o máximo que acontece é o proprietário entregar a uma pessoa, ela leva o carro até lá, vende no mercado negro e manda chave e documento de volta para ele dar a queixa de roubo. E são poucos.. O mais comum é o carro ir para o interior, onde não há fiscalização. Boa parte dos carros é cortada por ferros velhos. Mas hoje em dia 50% das comunicações são falsas. Quase tudo é golpe na seguradora'. ENCOMENDAS 'Eu tenho encomenda para o resto da vida. Mas se disser quem é me complico. É melhor ser um preso vivo, que um morto em liberdade'. TRÁFICO 'Esses roubos armados estão sendo feitos por pessoas que estavam no tráfico de drogas ou em quadrilhas e que, por algum motivo, foram para o roubo de carro. Acho que foi porque a Polícia está dando em cima nestes crimes, porque não está fácil passar carro roubado. O mercado está concorrido'. CARRO ROUBADO Já tive carro... roubado. Nem procurei. Roubei outro e fiz um duble na hora'. CONSELHOS 'Se a pessoa não quiser ter o carro furtado, não deixe nada dentro visível. Na minha mente doente, sempre acho que tem dinheiro, ouro, jóia, ali. Não equipe muito o carro, porque assim se ganha mais dinheiro. Além de vender o carro, ainda vendo os acessórios. Não coloque em rua calma demais'. PREÇO 'Numa Blazer do ano, paga-se R$ 10.000,00, se você vender no interior. Se você passar para um atravessador, fica com uns R$ 4.000,00 ou R$ 5.000,00... Quando não dá para passar, algumas pessoas fazem o golpe com a Recuperadora. O ladrão fica com 3,5%, o recuperador com 3,5%, a Empresa com 3%, dos 10%, que a Seguradora paga'.. JUSTIÇA 'Meu crime é igual a roubar uma carteira de uma bolsa. Vou ficar preso por um tempo, uns dois anos, mas vou sair.. Infelizmente a justiça é assim'. PROFISSIONAIS 'Em São Paulo existem mais de trinta profissionais no furto. São pessoas comuns, que vivem disso. Hoje sou mais uma lenda, mas já furtei seis carros por dia'. DOM 'Furtar é ter cara de pau. A pessoa não pode vacilar. Levo dez segundos para entrar no carro e ninguém percebe. Tenho dom'. DESAFIO 'Se um fabricante quiser, coloca um carro aqui no pátio (da Delegacia) e,se eu não abrir, faço propaganda da Empresa dele, dizendo que a trava de segurança funciona. As montadoras fazem códigos para vender carros mais caros, mas os delas são os mais fáceis de furtar. A melhor coisa a fazer é ter Seguro'. AUTOCONFIANÇA 'Não existe carro que eu não roube.. Motor não tem vontade própria e não ama o dono. Se você der energia e combustível, ele vai andar'. COMENTÁRIOS EXTRAS: Não deveria existir bandido que não recebesse sua pena, mas... 'se der energia e combustível, ele vai andar'. Damos essa energia e esse combustível... Pense nisso... UM ALERTA... PRESTE MUITA ATENÇÃO! 1. Não anotar telefone residencial no verso de cheques, especialmente em postos de gasolina. No caso de assalto ao posto, as informações pessoais podem ser usadas para ameaças, especialmente contra mulheres. Anote sempre o telefone comercial 2. Não exibir currículo no carro, como: adesivo de faculdade, do condomínio onde reside (adesivos como: Eu amo Ubatuba), da academia de ginástica, etc. Um ladrão ou praticante de extorsão deduz desses sinais a vida de pessoa e os usa para fazer ameaças. 3. O ladrão prefere pessoas desatentas, aproveita-se do elemento surpresa. O objetivo do ladrão é patrimonial e não pessoal, escolhe as vitimas pelo fator comportamental. 4. Jamais reagir, só em filmes dá certo. O elemento surpresa é favorável ao bandido, que nunca está sozinho e não tem nada a perder. Manter distância segura do carro da frente, para poder sair numa só manobra, sem bater. Distância segura é poder enxergar pelo menos parte do pneu do carro da frente. 5. O risco de morrer em roubo de farol é absurdamente maior do que num seqüestro. Nessa situação mantenha as mãos no volante e tente comunicar-se, indicando claramente o que vai fazer: . Se for tirar o cinto - Vou tirar o cinto com esta mão, posso? . Se pedir a carteira - A carteira está no bolso de trás (ou dentro da bolsa), posso pegar? 6. À noite, calcule tempo e velocidade para evitar parar num farol vermelho. Não há registro de assalto com carro em movimento... DIVULGUEM... ISTO É MUITO IMPORTANTE! Instituto de Criminalística Departamento de Polícia Técnica |